sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Decreto regulamenta extensão da licença-maternidade para servidoras federais

Brasília, 12/12/2008 - Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (12/12) o Decreto 6.690, de 11 de dezembro de 2008, que regulamenta a extensão da licença-maternidade por mais dois meses (60 dias), para as servidoras lotadas nos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. O direito a licença-maternidade para as servidoras públicas federais é garantido pelo Artigo 207 da Lei 8112/90, que estabelece o prazo de 120 dias consecutivos sem prejuízos da remuneração. Além das gestantes a medida também alcança as adotantes. Para as servidoras que adotarem ou obtiverem guarda judicial de crianças o Decreto prevê a prorrogação de 60 dias para a adoção de crianças com até um ano de idade, 30 dias para crianças com mais de um e menos de quatro anos e de 15 dias para crianças de quatro a oito anos de idade. No período da licença-maternidade ou licença á adotante a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada ou manter a criança em creche ou qualquer organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação. Fica estabelecido que a vigência do Programa dar-se-á a partir da data de vigência da Lei 11.770 e as servidoras que entraram em licença-maternidade no período, poderão requerer a prorrogação nos seus órgãos. Caso a licença tenha sido concluída de 10 de setembro a 12 de dezembro a servidora poderá ainda requerer junto a seu órgão a extensão da licença. Segundo a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento o Executivo Federal conta hoje com 101.206 servidoras com idade entre 18 e 50 anos.

Postado por: Clever Leitzke

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Educação para o desenvolvimento nacional, por Manuela D'Ávila

21 de novembro de 2008 | N° 15796AlertaVoltar para a edição de hoje

ARTIGOS

Educação para o desenvolvimento nacional, por Manuela D'Ávila*

É recorrente a apresentação de números de vagas ociosas no mercado de trabalho em função da ausência de qualificação profissional de nossa população. Sobra mão-de-obra, falta conhecimento para ocupar vagas. Os estágios são a forma mais avançada de vínculo entre o processo educacional e o mundo do trabalho. São, portanto, imprescindíveis para o desenvolvimento brasileiro. Entretanto, o Brasil convivia com regras e legislação elaboradas há três décadas, superadas no cotidiano de nossa sociedade.

O Congresso Nacional, com calma e determinação, enfrentou esse tema e produziu, em sintonia com o Poder Executivo e com educadores, estudantes, empresários, uma nova legislação que consolida o estágio como ato educativo e regula antigas distorções que fragilizavam a aprendizagem.

Essa é a primeira e maior conquista da nova lei dos estágios: estágio não é emprego precarizado. Estágio é ato educacional. Como tal, não pode ser o empecilho para a boa formação de nossos estudantes. Não é correto o que ouvimos todos os dias: “Não pude ir à aula porque estava no estágio”, por exemplo. A carga horária máxima de seis horas, a redução em períodos de prova, as férias remuneradas e proporcionais ao tempo de duração da bolsa, a supervisão pedagógica por parte da instituição de ensino, o acompanhamento por parte de um profissional da área (quando pensamos em Ensino Superior e técnico) são avanços nessa perspectiva. O seguro contra acidentes, o vale-transporte, garantem condições para a boa aprendizagem.

A definição de regras atuais faz com que seja encerrado um período de decisões emitidas no vácuo legal. Cada Estado brasileiro contava com resoluções distintas de diversos órgãos. Conselhos estaduais de educação, o Ministério Público do Trabalho, universidades, cada um fixava suas próprias regras. Tal fato gerava insegurança nos estudantes, nos que ofertam vagas, nas escolas e universidades. Agora temos uma lei nacional que vale para todos.

É evidente que a adaptação às alterações legais leva um tempo e gera dúvidas e angústias. Mas também é certo que a nova lei dos estágios abre um novo ciclo para todos aqueles que têm preocupação com o desenvolvimento do Brasil e sabem que desenvolvimento, educação e qualificação profissional precisam caminhar junto.

*Jornalista, deputada federal e relatora da nova lei dos estágios na Câmara dos Deputados

Educação para o desenvolvimento nacional, por Manuela D'Ávila

21 de novembro de 2008 | N° 15796AlertaVoltar para a edição de hoje

ARTIGOS

Educação para o desenvolvimento nacional, por Manuela D'Ávila*

É recorrente a apresentação de números de vagas ociosas no mercado de trabalho em função da ausência de qualificação profissional de nossa população. Sobra mão-de-obra, falta conhecimento para ocupar vagas. Os estágios são a forma mais avançada de vínculo entre o processo educacional e o mundo do trabalho. São, portanto, imprescindíveis para o desenvolvimento brasileiro. Entretanto, o Brasil convivia com regras e legislação elaboradas há três décadas, superadas no cotidiano de nossa sociedade.

O Congresso Nacional, com calma e determinação, enfrentou esse tema e produziu, em sintonia com o Poder Executivo e com educadores, estudantes, empresários, uma nova legislação que consolida o estágio como ato educativo e regula antigas distorções que fragilizavam a aprendizagem.

Essa é a primeira e maior conquista da nova lei dos estágios: estágio não é emprego precarizado. Estágio é ato educacional. Como tal, não pode ser o empecilho para a boa formação de nossos estudantes. Não é correto o que ouvimos todos os dias: “Não pude ir à aula porque estava no estágio”, por exemplo. A carga horária máxima de seis horas, a redução em períodos de prova, as férias remuneradas e proporcionais ao tempo de duração da bolsa, a supervisão pedagógica por parte da instituição de ensino, o acompanhamento por parte de um profissional da área (quando pensamos em Ensino Superior e técnico) são avanços nessa perspectiva. O seguro contra acidentes, o vale-transporte, garantem condições para a boa aprendizagem.

A definição de regras atuais faz com que seja encerrado um período de decisões emitidas no vácuo legal. Cada Estado brasileiro contava com resoluções distintas de diversos órgãos. Conselhos estaduais de educação, o Ministério Público do Trabalho, universidades, cada um fixava suas próprias regras. Tal fato gerava insegurança nos estudantes, nos que ofertam vagas, nas escolas e universidades. Agora temos uma lei nacional que vale para todos.

É evidente que a adaptação às alterações legais leva um tempo e gera dúvidas e angústias. Mas também é certo que a nova lei dos estágios abre um novo ciclo para todos aqueles que têm preocupação com o desenvolvimento do Brasil e sabem que desenvolvimento, educação e qualificação profissional precisam caminhar junto.

*Jornalista, deputada federal e relatora da nova lei dos estágios na Câmara dos Deputados

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Recesso de final de ano

Ofício-Circular nº 07/SRH /MP
Brasília, 03 de novembro de 2008.
Assunto: Recesso de final de ano.
Aos Dirigentes de Recursos Humanos dos Órgãos e Entidades Integrantes da
Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.
Objetivando permitir aos servidores públicos federais a comemoração das
“Festas de Final de Ano” (Natal e Ano Novo), recomendo aos dirigentes dos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, que
organizem o funcionamento de setores e unidades de trabalho, de forma que os servidores
se revezem em turmas de trabalho nas duas semanas comemorativas, sendo a primeira de
22 a 26 de dezembro de 2008, e a segunda de 29 de dezembro de 2008 a 2 de janeiro de
2009, preservados os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
O recesso deverá ser compensado na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.527, de 10
de dezembro de 1997, no período de 10 de novembro de 2008 a 7 de abril de 2009.
Recomendo a compensação de uma (1) hora diária, mediante a antecipação
do início da jornada de trabalho em trinta minutos, postergando o seu final em também
trinta minutos.
Solicito rigor no cumprimento da compensação e no controle da freqüência,
na forma do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto 1995.
Atenciosamente,
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos

sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Todos os servidores terão plano de saúde até 2010

Brasília, 29/10/2008 - Até 2010, todos os servidores públicos federais terão plano de saúde para prestação de assistência médico-odontológica, com um valor "per capita" uniforme, pago como contrapartida pelo Governo Federal. O anúncio foi feito nesta terça-feira, 28, pelo secretário de Recursos Humanos, Duvanier Paiva, na abertura oficial do 1º Encontro Nacional de Atenção à Saúde do Servidor, que está sendo realizado até sexta-feira, no Hotel Nacional de Brasília. Também participaram da solenidade o secretário-executivo do Ministério do Planejamento, João Bernardo Bringel, e a secretária de Orçamento Federal, Célia Corrêa. Hoje, cerca de 60% dos servidores já contam com plano de saúde, enquanto em 2002 esse percentual era de apenas 38%. A contrapartida paga pelo governo também aumentou. O valor mínimo praticado pelos órgãos era de R$ 42 até 2006 e hoje o valor é de R$ 53 reais. Segundo informou o secretário, até 2010 será reajustado até chegar ao valor pretendido pelo governo, de R$ 72. A contrapartida é o valor mínimo que o órgão deve pagar para auxiliar o custeio "per capita" do plano de saúde do servidor. Caso opte por pagar mais do que o valor mínimo da contrapartida, o órgão terá de utilizar recursos orçamentários próprios. CONSTITUIÇÃO - O próprio secretário-executivo do Ministério do Planejamento, João Bernardo Bringel, já havia destacado, em seu discurso na solenidade de abertura, que o governo coloca a saúde do servidor - portanto a política que a Secretaria de Recursos Humanos tem a incumbência de cumprir -, nos mesmos termos que a Constituição coloca o Sistema Único de Saúde. "Se a Constituição Federal determina que saúde é um direito do cidadão e obrigação do Estado, não haveria de ser diferente em relação ao servidor público", afirmou João Bernardo. "Então, a primeira providência, e que já vem sendo adotada pela SRH, é estabelecer, dentro dos limites das responsabilidades do Estado, a inclusão de todos os servidores como membros do sistema de saúde do serviço publico", definiu. Dirigindo-se aos participantes do encontro, o secretário de Recursos Humanos, Duvanier Paiva, alertou que um dos principais desafios que eles têm pela frente é construir a Política de Atenção à Saúde do Servidor. Lembrou que o seminário é temático e que as propostas deverão ser consolidadas na 1ª Conferência Nacional de Recursos Humanos, prevista para ocorrer em junho de 2009. Até lá, também serão realizadas conferências regionais nos estados. O secretário de Recursos Humanos reconhece que o Governo Federal ainda prescinde de um sistema de informações de saúde que permita apontar com segurança o perfil de adoecimento dos servidores e de suas reais condições de trabalho. "No setor público federal não foi feito tudo o que precisava. Mas estamos nesse caminho, juntamente com a Secretaria de Orçamento Federal, porque consideramos a questão da saúde uma política estratégica para a gestão de recursos humanos. Portanto, precisamos consolidá-la", disse Duvanier.

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

LEI 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008

Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado
à prorrogação da licença-maternidade mediante
concessão de incentivo fiscal, e altera
a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a
prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista
no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa
jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira
até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente
após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do
caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção,
também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança.
Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional,
autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o
art. 1o desta Lei.
Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade,
a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos
mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade
pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade de
que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade
remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização
similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no
caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real
poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o
total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta)
dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução
como despesa operacional.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o ( VETADO)
Art. 7o O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do
disposto no inciso II do caput do art. 5o e nos arts. 12 e 14 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da
renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo
a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição Federal,
que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se
der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente
àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7o.
Brasília, 9 de setembro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Pimentel

terça-feira, 2 de setembro de 2008

Justiça proíbe que trabalhadores contribuam para a Previdência sobre o adicional de um terço de férias

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abre precedente para que trabalhadores exijam restituição dos valores pagos como contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, que corresponde a 11% sobre um terço do salário. Os ministros entenderam que não incide a contribuição, porque ela não vai se converter em benefício aos trabalhadores.
O entendimento é da Segunda Turma do STJ, que acatou parte do recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc). O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que o tribunal já teve decisões diferentes e adotou a posição do Supremo Tribunal Federal (STF).
O sindicato defendia o fim do desconto de 11% para servidores inativos e pensionistas, mas essa reivindicação não foi acatada. Para o Sintrafesc, o adicional de férias não está incluso no conceito de remuneração das leis 8.112/90 e 8.852/94, não alteradas pela Lei nº 9.783/99. Esse argumento foi aceito. Em 2006, a ministra Denise Arruda havia afirmado que não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, “que não se incorporam aos proventos da aposentadoria”, como adicional de férias e horas extras.
“Isso porque o sistema previdenciário vigente, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade”, explicou, na ocasião. Sob essa ótica, se o cálculo da aposentadoria não leva em conta a contribuição sobre as férias, não há equivalência.
Ação para recuperar dinheiro
Ao acolher parte do recurso especial do Sintrafesc, o ministro Mauro Campbell Marques resolveu adotar o entendimento que conclui pela não-incidência. “O Supremo Tribunal Federal (STF) vem externando o posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias sob o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência”, justificou.
O advogado previdenciário Marco Anflor afirmou que os trabalhadores podem usar o precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para requerer judicialmente a restituição dos valores. “Certamente que é um valor pequeno, porque o adicional de um terço é pago uma vez por ano e estamos falando de um percentual sobre esse valor”, explica. “Mas é um direito recorrer, uma vez que os valores foram debitados indevidamente. E são devidos no prazo prescricional de cinco anos”.
(matéria publicada no jornal O Dia desta terça-feira, 2 de setembro)

terça-feira, 15 de julho de 2008

INSTRUÇÃO NORMATIVA DETERMINA EXAMES PARA AVALIAÇÃO DO SERVIDOR

Brasília, 9/7/2008 - A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento editou a Instrução Normativa nº 1 de 3 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial de 08.07, estabelecendo procedimentos mínimos para a realização dos exames periódicos que serão aplicados aos 527 mil servidores ativos do Poder Executivo, como determina a Portaria Normativa nº 1 de 27 de dezembro de 2007.

A Portaria Nº 1 de 27 de dezembro de 2007 determinou que todos os servidores públicos civis ativos do Poder Executivo deverão realizar exames anuais de saúde e a atual Instrução Normativa dá as orientações para os órgãos da administração pública para a realização dos exames periódicos.

Segundo a Instrução Normativa, os exames serão custeados pela União e deverão ser realizados pela operadora de plano de saúde que o servidor for conveniado ou pelo serviço de saúde do órgão que conta com estrutura própria. Caso o órgão não conte com nenhum desses dois serviços, o órgão deverá firmar convênio com alguma entidade de saúde para a realização do exame de todos os seus servidores.

A avaliação passa a ser obrigatória para todos os servidores do Executivo e deverá ser anual para os maiores de 45 anos e bianual para os de 18 a 45 anos. Os servidores que são expostos a riscos ou a situações de trabalho que podem desencadear doenças ocupacionais, e também os portadores de doenças crônicas terão os intervalos entre os exames periódicos definidos por meio de avaliação médica.

Os exames serão compostos de avaliação clínica, exames laboratoriais definidos na Portaria, exame Papanicolau para as mulheres (caso haja dois exames seguidos com resultado normal ele passa a ser exigido com um intervalo de três anos), exame oftalmológico para servidores maiores de 45 anos e exames de mamografia (mulheres) e PSA (exame de sangue que pode detectar problemas na próstata) para servidores maiores de 50 anos.

Os servidores expostos a agentes químicos deverão ser submetidos a exames específicos, de acordo com a necessidade, especificados no quadro 1 da Portaria, e os servidores que são expostos a riscos à saúde deverão ser submetidos a exames complementares especificados no quadro 2.

Segundo a Secretaria de Recursos Humanos as unidades de RH dos órgãos deverão informar quando os exames serão realizados.

FONTE: http://www.servidor.gov.br/noticias/noticias08/080709_instrucao_normativa.html

quinta-feira, 3 de julho de 2008

Assunto: Normas do processo eleitoral para cargos no campus Bagé da UNIPAMPA

Caras e Caros,

O professor Walter Antônio Bazzo (et al.) nos ensina no livro "Introdução à Engenharia" que a preocupação prematura com detalhes e os limites fictícios (desnecessários) e os limites gerados pela falta de conhecimento são obstáculos à criatividade e à otimização (mudar para melhor). Em várias instituições acadêmicas que conheço e geralmente consideradas como centros de excelência, professores são coordenadores administrativos. Portanto, criar empecilhos à candidatura de professores a esse cargo é exatamente o oposto do apelo à confiança na honestidade dos eleitores no momento de sua escolha, feito pela professora Margarida Negrão.

Da mesma maneira, criar empecilhos à candidatura de técnicos-administrativos aos demais cargos, sem que na reunião o assunto fosse votado nem debatido, pode ser considerado como tentativa de manipulação do processo eleitoral, quando acertamos que a escolha será definida pelo voto. De maneira análoga, inclusive na contramão do regimento da SESUNIPAMPA, colocar empecilhos à candidatura de professores de 3º grau substitutos, quando na reunião todos os professores puderam votar livremente e nenhuma delegação foi dada à Comissão para criar esse tipo de regra, pode ser considerado como mais uma manobra para impedir a livre escolha dos votantes.

Numa eleição para cargos que, por consenso, serão ocupados até novembro, e para a qual o professor Evaldo apelou para o bom senso, pedindo que a estrutura proposta pela reitoria fosse testada para orientar as próximas decisões, quem se beneficia com esse tipo de manipulação? Qual a necessidade desse tipo de manipulação do processo eleitoral?

Por favor, vamos buscar vencer no voto, vamos debater as idéias, buscar o consenso, decidir através de votações e não de manipulações. Mesmo que haja apenas uma chapa inscrita e um candidato inscrito para cada cargo, poderíamos marcar uma reunião para apresentação de seus planos de trabalho nos cargos, de modo que votemos em propostas de governo e não em nomes desconhecidos para alguns ou para muitos.

Agradeço a atenção e apelo para o bom senso, já que o processo eleitoral não é uma partida de futebol, com a lisura todos ganharemos, com as manipulações prévias todos perderemos.

Atenciosamente,

Waldemir Santiago Júnior

E-mail: waldemir.santiagojunior@gmail.com

P.S.: Peço que este apelo seja repassado aos representantes discentes

quinta-feira, 26 de junho de 2008

Segue abaixo a matéria do blog do Paulo Sant´Ana, Grupo RBS.



Extraído de: http://www.clicrbs.com.br/blog/jsp/default.jsp?uf=1&local=1&source=DYNAMIC,blog.BlogDataServer,getBlog&pg=1&template=3948.dwt&tp=&section=Blogs&blog=220&tipo=1&coldir=1&topo=3951.dwt

Está acontecendo um fato incrível na nossa universidade federal. Foi travado recentemente um pleito para eleger o reitor.

Os representantes das chapas se reuniram e firmaram um pacto pelo qual havia o voto de qualidade, os votos dos professores tinham mais peso do que os votos dos alunos e funcionários.

Redigido o acordo com muito cuidado, todos assinaram o pacto e foram para a eleição.

Contados os votos, nem o primeiro colocado nem a segunda colocada se acertam quanto a quem foi vencedor e será consagrado reitor. Nem um nem a outra concordam que perderam.

Ora, se os sábios, os doutos, os lingüistas, os matemáticos da universidade não se entendem nem sobre o valor dos números nos votos nem na interpretação do texto do pacto, que deixam para os alunos e para nós, população leiga e às vezes ignorante?

Se se ferem milhares de eleições em condomínios e escolas de samba, sem qualquer desacordo entre os disputantes, como pode explodir um grave desencontro desses logo em plena universidade?

Eu imaginei que as cúpulas universitárias fossem detentoras de sabedoria e lhaneza.

Ao vencedor, as batatas...


Espero que o ocorrido na UFRGS, não se repita na UNIPAMPA.

Att.

Clever

terça-feira, 3 de junho de 2008

DECRETO Nº 6.114, DE 15 DE MAIO DE 2007.

Regulamenta o pagamento da Gratificação por
Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art.
76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, fica regulamentada por este Decreto.
Art. 2o A Gratificação é devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de:
I - instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de desenvolvimento ou de
treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II - banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de
provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por
candidatos;
III - logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular,
envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de
resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e
IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público
ou supervisão dessas atividades.
§ 1o Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no inciso I do caput,
ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos
II, III e IV, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros
eventos de capacitação, presenciais ou a distância.
§ 2o A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos
de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais.
Art. 3o A Gratificação será paga ao servidor por hora trabalhada, conforme limites
estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 1o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará o valor do maior
vencimento básico da administração pública federal para fins de cálculo do valor a ser pago a título
de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
§ 2o O valor a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e a complexidade
da atividade, a formação acadêmica, a experiência comprovada ou outros critérios estabelecidos
pelo órgão ou entidade.
Art. 4o Para fins de desempenho das atividades de que tratam os incisos I e II do art. 2o,
deverá o servidor possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional
na área de atuação a que se propuser.
Art. 5o O valor da Gratificação será apurado pela instituição executora no mês de realização
da atividade e informado, até o quinto dia útil do mês seguinte, ao sistema utilizado para
processamento da folha de pagamento.
Art. 6o A retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos
públicos ou exames vestibulares não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de
trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente
aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade executora, que poderá autorizar o acréscimo
de até cento e vinte horas de trabalho anuais.
§ 1o O órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
implantará sistema de controle de horas de trabalho por servidor, com vistas ao controle do
pagamento da Gratificação.
§ 2o Até que seja implementado sistema de controle das horas trabalhadas, previamente à
aceitação para exercer a atividade definida no art. 2o, o servidor deverá assinar declaração,
conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 7o Cabe aos órgãos ou entidades executoras:
I - elaborar tabela de valores da Gratificação, observadas as disposições e critérios
estabelecidos nos arts. 3o e 4o;
II - selecionar os servidores observando os critérios estabelecidos;
III - solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício,
ou a quem o dirigente delegar, quando a realização das atividades de que trata este Decreto
ocorrerem durante o horário de trabalho; e
IV - efetuar o pagamento da Gratificação relativa às horas trabalhadas.
Parágrafo único. O órgão ou entidade de exercício do servidor providenciará a guarda da
documentação nos seus assentamentos funcionais e, quando se tratar de servidor cedido ou
requisitado, encaminhará cópia ao órgão ou entidade de origem.
Art. 8o As horas trabalhadas em atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames
vestibulares, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no
prazo de até um ano.
Art. 9o O pagamento da Gratificação deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para
processamento da folha de pagamento de pessoal.
Parágrafo único. Na impossibilidade de processamento do pagamento da Gratificação na
forma estabelecida no caput, será admitido o pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2007.
ANEXO I
TABELAS DE PERCENTUAIS MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO
OU CONCURSO POR HORA TRABALHADA, INCIDENTES SOBRE O MAIOR
VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
a) Instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em cursos de desenvolvimento ou de
treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal.
ATIVIDADE
PERCENTUAIS MÁXIMOS
POR HORA
TRABALHADA
Instrutoria em curso de formação de carreiras Até 2,20
Instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento Até 2,20
Instrutoria em curso de treinamento Até 1,45
Tutoria em curso a distância Até 1,45
Instrutoria em curso gerencial Até 2,20
Instrutoria em curso de pós-graduação Até 2,20
Orientação de monografia Até 2,20
Instrutoria em curso de educação de jovens e adultos Até 0,75
Coordenação técnica e pedagógica Até 1,45
Elaboração de material didático Até 1,45
Elaboração de material multimídia para curso a distância Até 2,20
Atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação Até 2,20
b) Banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas
discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por
candidatos.
ATIVIDADE PERCENTUAIS MÁXIMOS
POR HORA TRABALHADA
Exame oral Até 2,05
Análise curricular Até 1,20
Correção de prova discursiva Até 2,20
Elaboração de questão de prova Até 2,20
Julgamento de recurso Até 2,20
Prova prática Até 1,75
Análise crítica de questão de prova Até 2,20
Julgamento de concurso de monografia Até 2,20
c) Logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular -
planejamento, coordenação, supervisão e execução.
ATIVIDADE PERCENTUAIS MÁXIMOS
POR HORA TRABALHADA
Planejamento Até 1,20
Coordenação Até 1,20
Supervisão Até 0,90
Execução Até 0,75
d) Aplicação, fiscalização ou supervisão de provas de exame vestibular ou de concurso público.
ATIVIDADE PERCENTUAIS MÁXIMOS
POR HORA TRABALHADA
Aplicação Até 0,45
Fiscalização Até 0,90
Supervisão Até 1,20
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES
Pela presente DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES, eu
______________________________
_______________________________________________________________________________________
____,
(nome completo)
matrícula SIAPE no _______________, ocupante do cargo de
_________________________________________
_______________________________________________________________________________________
_________
(denominação, código, etc.)
do Quadro de Pessoal do ______________________________________________, em exercício na (o)
_______
___________________________________________________________, declaro ter participado, no ano em
curso, das seguintes atividades relacionadas a curso, concurso público ou exame vestibular, previstas no art.
76-A da Lei no 8.112, de 1990, e no Decreto no , de 2007:
Atividades Instituição Horas trabalhadas
TOTAL DE HORAS TRABALHADAS NO ANO EM CURSO
Declaro, sob minha inteira responsabilidade, serem exatas e verdadeiras as informações aqui prestadas, sob
pena de responsabilidades administrativa, civil e penal.
Brasília, _____ de ________________ de _______.
______________________________________
Assinatura do servidor

quarta-feira, 21 de maio de 2008

concessão de adicionais insalubridade e ou periculosidade


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 13 DE JULHO DE 2005
Publicada no DOU de 14.07.2005

Estabelece orientação a respeito da concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, radiação ionizante e gratificação por trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas, alcançados pela Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990 e determinados pela Lei nº 8.270 de 19 de dezembro de 1991.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 43 e 32 do anexo I do disposto no Decreto 5.433, de 25 de abril de 2005, resolve:

Art. 1º Esta Orientação Normativa objetiva estabelecer orientação uniforme a respeito da concessão de adicionais estabelecidos pelo artigo 12 da Lei nº 8.270 de 19 de dezembro de 1991.

Art. 2º A caracterização da insalubridade e ou periculosidade, nos locais de trabalho, respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores que tenham sua relação de trabalho estabelecida pela CLT, in verbis:
Lei 8.270 ...
“Art. 12 - os servidores civis da união,das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, (grifo nosso) e calculados com base nos seguintes percentuais”.

Art. 3º A caracterização do adicional de irradiação ionizante e de gratificação por trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas, obedecerá às regras estabelecidas nesta orientação, não devendo se confundir em nenhuma hipótese com os adicionais de insalubridade e de periculosidade, amparados no artigo 2º desta Orientação Normativa,

Art. 4º A concessão do adicional de Irradiação Ionizante, visa compensar a doença, lesão ou a morte ocasionada pela exposição a irirradiações ionizantes.

Art. 5º A concessão da gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas visa compensar a possibilidade do dano, tendo característica temporal e transitória.

Art. 6º Considerando os fatos geradores diferentes será permitido, quando couber, o pagamento cumulativo do adicional de Irradiação Ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas.

Art. 7º A caracterização da insalubridade e periculosidade será efetivada por meio de avaliação ambiental do local de trabalho, com expedição de laudo de avaliação ambiental.

Art 8º O pagamento dos adicionais e da gratificação por trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas é suspenso quando:

I - cessado o risco;

II - o servidor é removido do ambiente que originou a concessão do adicional;

III - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.
Parágrafo Único. A suspensão do pagamento será feito, por ofício, comunicando ao servidor interessado.

Art. 9º Os adicionais de que trata esta Orientação Normativa deverão ser concedidos à vista de portaria de localização do servidor no ambiente periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.

Parágrafo único. Às portarias da localização ou de designação, bem assim de concessão, redução ou cancelamento serão publicadas em boletim de pessoal ou de serviço, para fins de pagamento do adicional concedido.

Art. 10 A execução dos pagamentos das vantagens pecuniárias presentes nesta Orientação Normativa será feita pelo órgão de recursos humanos, com base no laudo de avaliação ambiental expedida por autoridade competente.

Parágrafo 1º. Cabe à área de recursos humanos realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus aos adicionais, conforme movimentação de pessoal;

Parágrafo 2º . Será permitida a unidade de recursos humanos num prazo máximo de duzentos e quarenta dias a manutenção dos pagamentos aos servidores que a concessão não se enquadra nesta Orientação Normativa, até que se realize a avaliação ambiental para a concessão das vantagens pecuniárias amparadas por esta Orientação Normativa.

Art 11 Entende-se por autoridade competente: as Delegacias Regionais do Trabalho; os serviços especializados de segurança e medicina do trabalho dos órgãos e entidades públicas; os centros de referência em saúde do trabalhador, devidamente habilitados pelo Ministério da Saúde; as universidades; outras instituições públicas conveniadas com a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão - SRH/MP, ou administrativamente pela Coordenação de Seguridade Social e Benefícios do Servidor da SRH.

Parágrafo Único O laudo ambiental deverá ser assinado por no mínimo dois profissionais, dentre engenheiro de segurança, médico do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeira do trabalho, inspetor ou fiscal da vigilância sanitária, sendo que a assinatura do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança é obrigatória.

Art. 12. O laudo de avaliação ambiental não tem prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração da organização do trabalho e dos riscos presentes.

Parágrafo 1º É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar a área de recursos humanos sobre a alteração, e ao Setorial local responsável pelos recursos humanos compete viabilizar outra avaliação ambiental.

Parágrafo 2º . Uma cópia do laudo de avaliação ambiental deverá ser encaminhada ao serviço de perícia e de biometria do órgão, e outra cópia, em meio eletrônico, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, para supervisão e acompanhamento.

Art 13. Os dirigentes dos órgãos da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como promover a proteção contra os respectivos efeitos.

Art 14. As vantagens pecuniárias de que trata esta Orientação Normativa será concedida aos servidores que se encontrarem nos afastamentos de sua função / cargo em decorrência de:

I-Férias;

II-Casamento;

III-Falecimento;

Licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço.

Art. 15. Os casos omissos a esta Orientação Normativa serão tratados administrativamente pela Coordenação Geral de Seguridade Social e Benefícios do Servidor.

Art. 16. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 16 de maio de 2008

TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

Nível de Classificação

Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (*)

Percentuais de incentivo

Área de conhecimento com relação direta

Área de conhecimento com relação indireta

A

Ensino fundamental completo

10%

-

Ensino médio completo

15%

-

Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo ou título de educação formal de maior grau

20%

10%

B

Ensino fundamental completo

5%

-

Ensino médio completo

10%

-

Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo

15%

10%

Curso de graduação completo

20%

15%

C

Ensino fundamental completo

5%

-

Ensino médio completo

8%

-

Ensino médio com curso técnico completo

10%

5%

Curso de graduação completo

15%

10%

Especialização, superior ou igual a 360 h

27%

20%

D

Ensino médio completo

8%

-

Curso de graduação completo

10%

5%

Especialização, superior ou igual a 360h

27%

20%

Mestrado ou título de educação formal de maior grau

52%

35%

E

Especialização, superior ou igual a 360 h

27%

20%

Mestrado

52%

35%

Doutorado

75%

50%

(*) Curso reconhecido pelo Ministério da Educação

terça-feira, 13 de maio de 2008

HORÁRIOS DE TRABALHO

Por: Eduardo Petrucci Gigante

Temos tido, em alguns campi, um controle de ponto irritante e discriminatório. Irritante e discriminatório por ser aplicado apenas nos STA, como se fôssemos crianças mal comportadas, deixando de fora os SD (servidores docentes). Trata-se de uma inversão de valores. As funções das Universidades, graduação, extensão e pesquisa são de responsabilidade, via de regra, desses SD. Assim, a presença de TODOS os STA não substitui, em hipótese nenhuma, a necessidade da presença dos SD.

Normalmente, nos concursos públicos para seleção de SD, como também dos STA, já vem prevista a carga horária a ser cumprida. Sem distinção. Veja o exemplo a seguir, retirado de um edital de concurso para Docentes (grifo nosso):

“3.1. O professor submetido ao regime de dedicação exclusiva fica obrigado a prestar 40 horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos, e estará impedido de exercer outra atividade remunerada pública ou privada.

3.2. A jornada de trabalho poderá ser distribuída nos períodos diurno e noturno, conforme a

necessidade da Fundação Universidade Federal do Pampa.”

Aliás, parágrafo similar consta na Instrução Normativa 01/2008, em seu capítulo I, assinada pelo Vice Reitor desta Universidade.

Fica bem clara a obrigação legal da presença dos SD na Universidade, independentemente de estarem em horário de aulas ou não, de cumprir dois turnos nos campi e perfazer as 40 horas semanais. Portanto, qualquer dispensa parcial (incidente sobre apenas um tipo de servidor) de controle de ponto é discriminatória.

Temos que cobrar que nosso Sindicato lute pela igualdade. Somos todos, afinal, Trabalhadores em Educação.

segunda-feira, 28 de abril de 2008

UNIVERSIDADE E DEMOCRACIA

Por: Eduardo Petrucci Gigante

Já há alguns anos tem se falado em democracia universitária. E se criou um sistema em que a comunidade universitária, isto é, os docentes, técnicos e acadêmicos votam em Reitores e Diretores de unidades. Por uma questão de “segurança”, os pesos dos votos são diferenciados. Pesos diferenciados? Isso é Democracia? Como o maior contingente sempre são os acadêmicos, criou-se o sistema ponderado para evitar que o alunado defina o reitor e diretores. Mas por quê? Afinal, quem tem o foco na graduação são os acadêmicos. Os docentes e servidores tem o foco é no feijão!

Tem-se então, na verdade, uma “democratite”. Docentes que deveriam estar focados na graduação, voltam seus olhos às atividades administrativas, com os bônus que as acompanham. Permite-se, então, que o eleito seja refém dos eleitores. Conchavos e acordos, sabe-se lá quais, são feitos para beneficiar pessoas ou grupos. Ainda é democracia?

Curiosa também é essa administração por docentes. A Universidade e seu corpo docente tem como finalidade precípua o ensino de profissões. Trabalha-se para desenvolver, nos acadêmicos, habilidades e conhecimentos específicos nas mais variadas profissões. Mas os docentes, sem essas habilidades e conhecimentos inerentes à administração, metem-se a administrar as Universidades. Que se tornam instituições que promovem a profissionalização e são administradas por amadores!

Vamos levar adiante essa idéia de democracia. Não duvidamos que ela seja válida para gerir nações, estados, municípios. Mas, para gerir instituições? Não parece – e é minha opinião pessoal – a melhor forma. Se assim fosse, teríamos eleições na Petrobrás, no Banco do Brasil, na Receita Federal, quem sabe até nas Forças Armadas.

Minha proposta então: Que votem apenas os acadêmicos! Não os vestibulandos, mas os que já cumpriram pelo menos dois semestres. Que já viveram um ano na instituição e já conhecem as pessoas. E que qualquer docente ou servidor possa vir a ser Reitor ou Diretor de unidade.

sexta-feira, 25 de abril de 2008