Regulamenta o pagamento da Gratificação por
Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art.
76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, fica regulamentada por este Decreto.
Art. 2o A Gratificação é devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de:
I - instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de desenvolvimento ou de
treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II - banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de
provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por
candidatos;
III - logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular,
envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de
resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e
IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público
ou supervisão dessas atividades.
§ 1o Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no inciso I do caput,
ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos
II, III e IV, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros
eventos de capacitação, presenciais ou a distância.
§ 2o A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos
de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais.
Art. 3o A Gratificação será paga ao servidor por hora trabalhada, conforme limites
estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 1o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará o valor do maior
vencimento básico da administração pública federal para fins de cálculo do valor a ser pago a título
de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
§ 2o O valor a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e a complexidade
da atividade, a formação acadêmica, a experiência comprovada ou outros critérios estabelecidos
pelo órgão ou entidade.
Art. 4o Para fins de desempenho das atividades de que tratam os incisos I e II do art. 2o,
deverá o servidor possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional
na área de atuação a que se propuser.
Art. 5o O valor da Gratificação será apurado pela instituição executora no mês de realização
da atividade e informado, até o quinto dia útil do mês seguinte, ao sistema utilizado para
processamento da folha de pagamento.
Art. 6o A retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos
públicos ou exames vestibulares não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de
trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente
aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade executora, que poderá autorizar o acréscimo
de até cento e vinte horas de trabalho anuais.
§ 1o O órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
implantará sistema de controle de horas de trabalho por servidor, com vistas ao controle do
pagamento da Gratificação.
§ 2o Até que seja implementado sistema de controle das horas trabalhadas, previamente à
aceitação para exercer a atividade definida no art. 2o, o servidor deverá assinar declaração,
conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 7o Cabe aos órgãos ou entidades executoras:
I - elaborar tabela de valores da Gratificação, observadas as disposições e critérios
estabelecidos nos arts. 3o e 4o;
II - selecionar os servidores observando os critérios estabelecidos;
III - solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício,
ou a quem o dirigente delegar, quando a realização das atividades de que trata este Decreto
ocorrerem durante o horário de trabalho; e
IV - efetuar o pagamento da Gratificação relativa às horas trabalhadas.
Parágrafo único. O órgão ou entidade de exercício do servidor providenciará a guarda da
documentação nos seus assentamentos funcionais e, quando se tratar de servidor cedido ou
requisitado, encaminhará cópia ao órgão ou entidade de origem.
Art. 8o As horas trabalhadas em atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames
vestibulares, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no
prazo de até um ano.
Art. 9o O pagamento da Gratificação deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para
processamento da folha de pagamento de pessoal.
Parágrafo único. Na impossibilidade de processamento do pagamento da Gratificação na
forma estabelecida no caput, será admitido o pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2007.
ANEXO I
TABELAS DE PERCENTUAIS MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO
OU CONCURSO POR HORA TRABALHADA, INCIDENTES SOBRE O MAIOR
VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
a) Instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em cursos de desenvolvimento ou de
treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal.
ATIVIDADE
PERCENTUAIS MÁXIMOS
POR HORA
TRABALHADA
Instrutoria em curso de formação de carreiras Até 2,20
Instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento Até 2,20
Instrutoria em curso de treinamento Até 1,45
Tutoria em curso a distância Até 1,45
Instrutoria em curso gerencial Até 2,20
Instrutoria em curso de pós-graduação Até 2,20
Orientação de monografia Até 2,20
Instrutoria em curso de educação de jovens e adultos Até 0,75
Coordenação técnica e pedagógica Até 1,45
Elaboração de material didático Até 1,45
Elaboração de material multimídia para curso a distância Até 2,20
Atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação Até 2,20
b) Banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas
discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por
candidatos.
ATIVIDADE PERCENTUAIS MÁXIMOS
POR HORA TRABALHADA
Exame oral Até 2,05
Análise curricular Até 1,20
Correção de prova discursiva Até 2,20
Elaboração de questão de prova Até 2,20
Julgamento de recurso Até 2,20
Prova prática Até 1,75
Análise crítica de questão de prova Até 2,20
Julgamento de concurso de monografia Até 2,20
c) Logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular -
planejamento, coordenação, supervisão e execução.
ATIVIDADE PERCENTUAIS MÁXIMOS
POR HORA TRABALHADA
Planejamento Até 1,20
Coordenação Até 1,20
Supervisão Até 0,90
Execução Até 0,75
d) Aplicação, fiscalização ou supervisão de provas de exame vestibular ou de concurso público.
ATIVIDADE PERCENTUAIS MÁXIMOS
POR HORA TRABALHADA
Aplicação Até 0,45
Fiscalização Até 0,90
Supervisão Até 1,20
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES
Pela presente DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES, eu
______________________________
_______________________________________________________________________________________
____,
(nome completo)
matrícula SIAPE no _______________, ocupante do cargo de
_________________________________________
_______________________________________________________________________________________
_________
(denominação, código, etc.)
do Quadro de Pessoal do ______________________________________________, em exercício na (o)
_______
___________________________________________________________, declaro ter participado, no ano em
curso, das seguintes atividades relacionadas a curso, concurso público ou exame vestibular, previstas no art.
76-A da Lei no 8.112, de 1990, e no Decreto no , de 2007:
Atividades Instituição Horas trabalhadas
TOTAL DE HORAS TRABALHADAS NO ANO EM CURSO
Declaro, sob minha inteira responsabilidade, serem exatas e verdadeiras as informações aqui prestadas, sob
pena de responsabilidades administrativa, civil e penal.
Brasília, _____ de ________________ de _______.
______________________________________
Assinatura do servidor
Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art.
76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, fica regulamentada por este Decreto.
Art. 2o A Gratificação é devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de:
I - instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de desenvolvimento ou de
treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II - banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de
provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por
candidatos;
III - logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular,
envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de
resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e
IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público
ou supervisão dessas atividades.
§ 1o Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no inciso I do caput,
ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos
II, III e IV, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros
eventos de capacitação, presenciais ou a distância.
§ 2o A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos
de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais.
Art. 3o A Gratificação será paga ao servidor por hora trabalhada, conforme limites
estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 1o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará o valor do maior
vencimento básico da administração pública federal para fins de cálculo do valor a ser pago a título
de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
§ 2o O valor a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e a complexidade
da atividade, a formação acadêmica, a experiência comprovada ou outros critérios estabelecidos
pelo órgão ou entidade.
Art. 4o Para fins de desempenho das atividades de que tratam os incisos I e II do art. 2o,
deverá o servidor possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional
na área de atuação a que se propuser.
Art. 5o O valor da Gratificação será apurado pela instituição executora no mês de realização
da atividade e informado, até o quinto dia útil do mês seguinte, ao sistema utilizado para
processamento da folha de pagamento.
Art. 6o A retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos
públicos ou exames vestibulares não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de
trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente
aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade executora, que poderá autorizar o acréscimo
de até cento e vinte horas de trabalho anuais.
§ 1o O órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
implantará sistema de controle de horas de trabalho por servidor, com vistas ao controle do
pagamento da Gratificação.
§ 2o Até que seja implementado sistema de controle das horas trabalhadas, previamente à
aceitação para exercer a atividade definida no art. 2o, o servidor deverá assinar declaração,
conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 7o Cabe aos órgãos ou entidades executoras:
I - elaborar tabela de valores da Gratificação, observadas as disposições e critérios
estabelecidos nos arts. 3o e 4o;
II - selecionar os servidores observando os critérios estabelecidos;
III - solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício,
ou a quem o dirigente delegar, quando a realização das atividades de que trata este Decreto
ocorrerem durante o horário de trabalho; e
IV - efetuar o pagamento da Gratificação relativa às horas trabalhadas.
Parágrafo único. O órgão ou entidade de exercício do servidor providenciará a guarda da
documentação nos seus assentamentos funcionais e, quando se tratar de servidor cedido ou
requisitado, encaminhará cópia ao órgão ou entidade de origem.
Art. 8o As horas trabalhadas em atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames
vestibulares, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no
prazo de até um ano.
Art. 9o O pagamento da Gratificação deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para
processamento da folha de pagamento de pessoal.
Parágrafo único. Na impossibilidade de processamento do pagamento da Gratificação na
forma estabelecida no caput, será admitido o pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2007.
ANEXO I
TABELAS DE PERCENTUAIS MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO
OU CONCURSO POR HORA TRABALHADA, INCIDENTES SOBRE O MAIOR
VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
a) Instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em cursos de desenvolvimento ou de
treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal.
ATIVIDADE
PERCENTUAIS MÁXIMOS
POR HORA
TRABALHADA
Instrutoria em curso de formação de carreiras Até 2,20
Instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento Até 2,20
Instrutoria em curso de treinamento Até 1,45
Tutoria em curso a distância Até 1,45
Instrutoria em curso gerencial Até 2,20
Instrutoria em curso de pós-graduação Até 2,20
Orientação de monografia Até 2,20
Instrutoria em curso de educação de jovens e adultos Até 0,75
Coordenação técnica e pedagógica Até 1,45
Elaboração de material didático Até 1,45
Elaboração de material multimídia para curso a distância Até 2,20
Atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação Até 2,20
b) Banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas
discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por
candidatos.
ATIVIDADE PERCENTUAIS MÁXIMOS
POR HORA TRABALHADA
Exame oral Até 2,05
Análise curricular Até 1,20
Correção de prova discursiva Até 2,20
Elaboração de questão de prova Até 2,20
Julgamento de recurso Até 2,20
Prova prática Até 1,75
Análise crítica de questão de prova Até 2,20
Julgamento de concurso de monografia Até 2,20
c) Logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular -
planejamento, coordenação, supervisão e execução.
ATIVIDADE PERCENTUAIS MÁXIMOS
POR HORA TRABALHADA
Planejamento Até 1,20
Coordenação Até 1,20
Supervisão Até 0,90
Execução Até 0,75
d) Aplicação, fiscalização ou supervisão de provas de exame vestibular ou de concurso público.
ATIVIDADE PERCENTUAIS MÁXIMOS
POR HORA TRABALHADA
Aplicação Até 0,45
Fiscalização Até 0,90
Supervisão Até 1,20
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES
Pela presente DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES, eu
______________________________
_______________________________________________________________________________________
____,
(nome completo)
matrícula SIAPE no _______________, ocupante do cargo de
_________________________________________
_______________________________________________________________________________________
_________
(denominação, código, etc.)
do Quadro de Pessoal do ______________________________________________, em exercício na (o)
_______
___________________________________________________________, declaro ter participado, no ano em
curso, das seguintes atividades relacionadas a curso, concurso público ou exame vestibular, previstas no art.
76-A da Lei no 8.112, de 1990, e no Decreto no , de 2007:
Atividades Instituição Horas trabalhadas
TOTAL DE HORAS TRABALHADAS NO ANO EM CURSO
Declaro, sob minha inteira responsabilidade, serem exatas e verdadeiras as informações aqui prestadas, sob
pena de responsabilidades administrativa, civil e penal.
Brasília, _____ de ________________ de _______.
______________________________________
Assinatura do servidor
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