segunda-feira, 2 de março de 2009

Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao Programa e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.690, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
Institui o Programa de Prorrogação da Licença à
Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de
adesão ao Programa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 11.770, de 9
de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Administração Pública federal direta,
autárquica e fundacional, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à
Adotante.
Art. 2o Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e
à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e
entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1o A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até
o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
§ 2o A prorrogação a que se refere o § 1o iniciar-se-á no dia subseqüente ao
término da vigência da licença prevista no art. 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, ou do benefício de que trata o art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 3o O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput
será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança, na seguinte proporção:
I - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 71-A da Lei nº
8.213, de 1991:
a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e
c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.
II - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 210 da Lei nº
8.112, de 1990:
a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.
§ 4o Para os fins do disposto no § 3o, inciso II, alínea “b”, considera-se criança a
pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2o da Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990.
§ 5o A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Nacional.
Art. 3o No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este
Decreto, as servidoras públicas referidas no art. 2o não poderão exercer qualquer
atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização
similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no
caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido
ressarcimento ao erário.
Art. 4o A servidora em gozo de licença-maternidade na data de publicação deste
Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após
aquela data.
Art. 5o Este Decreto aplica-se à servidora pública que tenha o seu período de
licença-maternidade concluído entre 10 de setembro de 2008 e a data de publicação
deste Decreto.
Parágrafo único. A servidora pública mencionada no caput terá direito ao gozo
da licença pelos dias correspondentes à prorrogação, conforme o caso.
Art. 6o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir
normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Peixoto Figueiredo Lima
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2008

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