segunda-feira, 9 de março de 2009

JORNADA DE 6 HORAS DIARIAS

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 1.497, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto
nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, com redação dada pelo Decreto n°
4.836, de 9 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Secretário Executivo deste
Ministério, vedada a subdelegação, para autorizar os servidores a
cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de
trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo
para refeições, exclusivamente quando os serviços exigirem atividades
contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou
superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao
público ou trabalho no período noturno.
Parágrafo único. Para a flexibilização da jornada de trabalho a que se
refere o caput deste artigo exigir-se-a afixação, nas dependências da repartição,
em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro,
permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem
neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD
Publicado na pag. 8 do DOU, Seção 2, nº 238, segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

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